- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543- C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 539.289/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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