- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. O adicional de inatividade, ao se aderir aos benefícios de pensão ou inatividade, não deixa de ter natureza de verba alimentar. De outra parte, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, principalmente o adicional de inatividade, sujeitos à devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. "É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial" (AgRg no REsp 887.042/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.099.954/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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