- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As conclusões da Corte de origem acerca da quitação integral da obrigação do comprador perante as vendedoras decorreram do exame das cláusulas do contrato firmado entre as partes e da análise do conjunto probatório dos autos. A revisão desse entendimento é procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 259.414/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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