- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 22/09/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO IMÓVEL - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à estipulação contratual, que condicionou a outorga da escritura do imóvel e a tradição, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 da desta Corte. 3.- A simples transcrição da ementa, trechos do Acórdão ou inteiro teor dos Acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os Acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.291/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 22/9/2014.)
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