- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/02/2020, p. 20/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO. LIQUDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTS. 188, 277 E 283 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A verificação da procedência da tese de liquidez do título executado exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. A falta de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.379.165/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.