- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não se pode confundir descontentamento com o desfecho do julgado com negativa da prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, afirmou que, embora se trate de contrato de financiamento bancário mediante abertura de crédito rotativo, é perfeitamente possível verificar, no caso concreto, o montante da dívida executada. Isso, porque o feito executivo encontra-se devidamente instruído com vários documentos que são capazes de demonstrar suficientemente a evolução do débito, tanto que o próprio perito judicial foi capaz de fazer todos os cálculos necessários e avaliar os encargos contratualmente fixados, excluindo, inclusive, os aplicados de forma indevida. 3. A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido com base na análise das peculiaridades do caso concreto, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.283.957/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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