- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 311.295/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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