- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública previdenciária. 2. A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, que tratam da questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 3. Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A pretensão recursal contraria o que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.452.520/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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