JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. 1. A questão a ser revisitada diz respeito à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública previdenciária. 2. A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao regime dos Recursos Repetitivos, que tratam da questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora ? REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 3. Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. Recurso Especial do INSS provido. (REsp n. 1.864.707/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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