- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou que as provas existentes são insuficientes para o deslinde da controvérsia, de forma que não se pode dispensar a produção da prova testemunhal. Dissentir desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ, cuja incidência também prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.186.093/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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