- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a Corte local concluiu que existem provas robustas da ocorrência do sinistro, bem como da existência de culpa exclusiva do agente público que conduzia o veículo pertencente ao ente estatal. A alteração de tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, por incidir, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. Na hipótese, o recorrente não impugnou o fundamento da Corte Estadual de que, no momento de encerramento da instrução processual, o apelante não pugnou pela produção de qualquer outra prova. 5. Não resta comprovada a alegada divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de realizar o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 85.362/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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