JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Ministro Relator quando o recurso especial se revele manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, é possível a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.365.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/4/2013 e AgRg no REsp 1.307.416/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5/9/2012. 3. Com relação ao afastamento da multa, falta ao agravante interesse recursal, tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem que houvesse a aplicação de qualquer sanção por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.320.140/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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