- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO INEXISTENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO AFASTADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. 3. Tendo o acórdão recorrido concluído, após análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos, pela inexistência do esbulho possessório e pela responsabilidade contratual da recorrente pela retirada dos equipamentos objeto de comodato, inviável o exame da alegada negativa de vigência de dispositivo infralegal, sem adentrar no contexto fático probatório e na interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de impugnação de fundamento suficiente por si só enseja o não conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.370.779/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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