- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 08/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CORRELATOS (ARTS. 33, CAPUT, 34, E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006). PRISÃO TEMPORÁRIA, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (MACONHA E COCAÍNA) E NO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PACIENTE SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE QUADRILHA ORGANIZADA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, eis que a prisão temporária foi convertida em custódia preventiva, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas - 2700 buchas de maconha, 313 papelotes de cocaína, cinco balanças de precisão, três tesouras e diversas embalagens do tipo usado para armazenar drogas -, além do modus operandi da conduta, por supostamente integrar o paciente quadrilha organizada, voltada ao tráfico de drogas, fundamentos idôneos a respaldar a manutenção do paciente preso, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. VI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.332/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 8/5/2014.)
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