- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 08/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DO RÉU A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA, PELA SENTENÇA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. O presente Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, não merece ser conhecido. V. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. VI. Na espécie, verifica-se que há, no decreto de prisão e na sentença condenatória do paciente, fundamento idôneo - a existência de indícios de reiteração criminosa -, a respaldar a manutenção de sua prisão, para garantia da ordem pública, bem assim a inviabilidade ou insuficiência de medidas cautelares, eis que as várias anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais mostram-se suficientes para fundamentar a necessidade da custódia cautelar. Precedentes do STJ. VII. Entretanto, ainda que válida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar do paciente, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ o indeferimento do direito de apelar em liberdade, quando fixado o regime prisional semiaberto como inicial para o cumprimento da pena reclusiva, configura inegável constrangimento ilegal, eis que o réu não pode aguardar o julgamento do seu recurso em regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes do STJ. VIII. "Ainda que fundamentada a decisão quanto à negativa ao direito do paciente de aguardar o julgamento em liberdade, deve-se evitar que o réu permaneça, até o trânsito em julgado da condenação, em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o paciente, desde já, ser inserido nesse regime" (STJ, HC 214.766/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2011). IX. Habeas corpus não conhecido. X. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que sejam observadas, desde logo, as regras do regime semiaberto, na prisão cautelar do paciente, mantida na sentença condenatória da Ação Penal 0699.11.010146-5, da Comarca de Ubá/MG, salvo se por outro motivo deva permanecer no regime fechado. (HC n. 251.567/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 8/5/2014.)
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