- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA E EXTORSÃO. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. APELO EM LIBERDADE NEGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA INSERÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. 1. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar de recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coagir o constrangimento ilegal. 2. Não carece de fundamentação a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, extraídos do autos, que estão a demonstrar a periculosidade do paciente, haja vista a forma pela qual foi cometido o delito, tendo ele permanecido nessa condição durante toda a instrução. 3. Ainda que se considere haver elementos suficientes para a negativa do direito de recorrer em liberdade, é certo que, tendo sido fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena reclusiva, configura constrangimento ilegal manter o apenado submetido a regime fechado. Não se mostrando razoável que o réu aguarde o julgamento do recurso em regime prisional mais gravoso do que àquele que foi estabelecido na sentença condenatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente sua imediata colocação no regime semiaberto, enquanto aguarda o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 269.288/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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