- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 07/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO, COM MATRÍCULA DIVERSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É possível a constrição sobre imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se violente a norma insculpida no art. 1º da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 1.223.067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 16/04/2019). 3. O Tribunal a quo, examinando as provas constantes dos autos, consignou que a residência dos agravantes ocupa apenas um dos terrenos que compõem a propriedade dos devedores e que a penhora recai sobre lote contíguo ao residencial, de matrícula diversa, livre de edificações, razão pela qual considerou possível o seu desmembramento. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.759.520/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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