- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL CONTÍGUO AO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristaliza-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção firmada pela instância ordinária, que, alicerçada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o bem objeto da constrição não é bem de família, apto a receber proteção legal para a devida preservação, razão pela qual, na espécie, à pretensão recursal incide, também neste ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a constrição sobre imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se violente a norma insculpida no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.223.067/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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