- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO. LEITURA EM PLENÁRIO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PEÇA PROCESSUAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Doutrina. Precedente. 2. No caso dos autos, tendo o Parquet lido trecho do acórdão referente ao julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, peça processual que foi disponibilizada aos jurados, e não havendo comprovação de que a menção a tal documento teria sido feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o paciente, inviável o reconhecimento da eiva vislumbrada na impetração. 3. É imperioso destacar que não consta dos autos cópia do acórdão cuja leitura foi feita em plenário pela acusação, o que impede este Sodalício de verificar se o seu conteúdo seria ou não danoso ao réu, como sustentado na inicial do writ. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.617/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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