JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 16/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Não havendo na provisional qualquer referência às provas que indicariam que o crime teria sido praticado por motivo fútil, imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia na parte referente à qualificadora do motivo fútil, determinando-se que o Juiz da 1ª Vara da comarca de Floriano/PI proceda à fundamentação acerca da manutenção ou não de tal circunstância narrada na denúncia. (HC n. 259.862/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 16/12/2013.)
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