JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PROCESSADO PERANTE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE CONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Paciente denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e condenado, no decorrer do processamento deste writ, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela prática de estupro contra a sua neta de 07 anos de idade. 3. O telos precípuo da Lei n.º 11.340/06 é a proteção da mulher que, por motivação de gênero, encontra-se em estado de vulnerabilidade e de submissão perante o poder controlador e dominador do homem. Precedentes. 4. Não obstante, sobretudo no caso de crime de estupro, que exige, em princípio, maior vigor físico e lascívia dirigida a ser humano tido usualmente como vulnerável à violência e à dominação, o debate sobre o preenchimento do requisito de motivação de gênero adquire feições muito mais complexas do que os crimes de ameaça ou de lesão corporal julgados por esta Corte em casos parecidos, abrangendo argumentos políticos e morais extremamente problemáticos - como, para citar apenas um exemplo, a denominada "cultura do estupro" -, a exigir que a existência de motivação de gênero seja avaliada com muito mais cautela, em raciocínio a posteriori que leve em consideração o conteúdo fático-probatório da ação penal. 5. No caso, o Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie e mencionando relatório psicológico que o Impetrante sequer trouxe aos autos, constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz da documentação pré-constituída, infirmar-se essa ilação. 6. Trate-se de nulidade relativa ou absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 196.877/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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