JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.12, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v.g. HC 265.741/SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.09.2013). II - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. III - A prisão cautelar do Paciente encontra-se amparada, dentro outros elementos, na conveniência da instrução criminal, porquanto haveriam fortes indícios da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) por parte dele, diante do descumprimento da determinação judicial de manter-se afastado da vítima e pela presença de indícios que que os pais são coniventes com a situação, e que estariam recebendo favores materiais para manterem o silêncio, pelo quê não restaria outra alternativa senão encarceramento a fim de proteger a vítima de suas investidas e, ainda, diante da notícia de que estaria intimidando e ameaçando testemunhas, em especial sua ex-esposa e os membros do Conselho Tutelar e interferindo na instrução do inquérito policial. IV - Estando a prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não há flagrante ilegalidade capaz de possibilitar a concessão da ordem, de ofício. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.304/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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