JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O AGRAVO REGIMENTAL PARA MODIFICAR NO TOCANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão desta Corte Superior que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide. Manifesto caráter infringencial da insurgência. 2. Não há falar em violação aos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, haja vista que a conclusão estampada na decisão agravada foi obtida sem a necessidade de análise do contrato, das provas e dos fatos dos autos, tendo ocorrido, aplicação do entendimento assente nesta Corte no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. 3. Inexiste mácula no recurso especial do banco no que tange à violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que a casa bancária teceu a minúcias acerca da inadequação do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relativamente aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, não havendo falar em aplicação do óbice da súmula 283/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos) 5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.463/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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