- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É descabida a alegação de novos argumentos com o intuito de tentar comprovar violação de lei federal que não foi demonstrada oportunamente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.291.463/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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