- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECORRENTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ENTORPECENTES NA COMARCA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão provisória encontra-se suficientemente justificada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido - a saber, 700g (setecentos gramas) de maconha - e, dentre outros, pelo fato de ser o recorrente fornecedor de entorpecentes para traficantes. Assim, está demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 39.041/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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