JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 2. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENCIADO MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. A prisão da agravante foi mantida com base na gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, consubstanciada nos indícios de a ré integrar organização criminosa com atuação internacional e na quantidade e natureza da droga apreendida - a saber, 921g (novecentos e vinte e um gramas) de cocaína -, entorpecente altamente alucinógeno e viciante, em volume apto a atingir considerável número de usuários. Essa conjuntura atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, mormente porque este Tribunal firmou compreensão de que o condenado mantido custodiado durante toda a instrução criminal deve assim permanecer, como um dos consectários lógicos e necessários da condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 35.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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