JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/ STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por Edileuza Rodrigues Barreto e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto aàfixação da competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, levando em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 STJ aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: (REsp n. 1.658.347/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no REsp n. 1.503.716/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.729.191/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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