JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.122/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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