- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o recurso especial é inadmissível, pois a Primeira Seção desta Corte, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 999.901/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que, consubstanciando norma processual, a Lei Complementar n. 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da execução fiscal pode ser anterior à sua vigência; todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (DJe de 10.6.2009). No presente caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido antes de 9 de junho de 2005, sendo inaplicável, portanto, a Lei Complementar nº 118/2005. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar o incidente de AI no Ag 1.037.765/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe de 17.10.2011), proclamou que tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC nº 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Tendo a Corte Especial do STJ acolhido o incidente de AI no Ag 1.037.765/SP para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, sem redução de texto, mantendo a validade e eficácia dos dispositivos em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal, fica superada a alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.171.611/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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