JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, MAS CUJO DESPACHO CITATÓRIO FOI PROFERIDO DEPOIS DE VIGENTE A REFERIDA LEI. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA LEGAL À EXECUÇÃO FISCAL EM COMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência, "a Primeira Seção desta Corte, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 999.901/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que, consubstanciando norma processual, a Lei Complementar n. 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da execução fiscal pode ser anterior à sua vigência; todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (DJe de 10.6.2009)" (STJ, AgRg no Ag 1.171.611/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013). II. No caso, o despacho citatório foi proferido em setembro de 2005, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar 118/2005 - que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, I, do CPC -, pelo que é de se aplicar, na espécie, a referida Lei Complementar. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 325.376/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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