JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração, impondo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Condenação por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, não serve para caracterizar a agravante da reincidência, mas pode, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. 4. Com efeito, se na data da prolação da sentença o ora paciente já contava com condenação transitada em julgado por fato pretérito, não houve ilegalidade na afirmação de que era portador de maus antecedentes, visto que não se exige, para tal fim, que o trânsito em julgado da condenação seja anterior à consumação do crime em exame. 5. Na hipótese, embora a reprimenda não alcance 8 anos de reclusão, tendo sido fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação, principalmente à vista das circunstâncias tidas como desfavoráveis. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 176.173/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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