- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se está configurada a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU, cujo fato gerador ocorreu no ano de 2003. 2. Nos termos da Súmula 397/STJ, "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 3. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/2010). 4. Sucede que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se limitou a assentar a data, in concreto, em que considerou iniciado o prazo de prescrição (3.2.2003), sem que houvesse o prequestionamento da tese, in abstrato, do marco inicial da pretensão executória. Em outras palavras, não se sabe se foi tomado como parâmetro a notificação do contribuinte ou o vencimento da obrigação. 5. Assim, o acolhimento do pedido recursal não prescinde de revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Por outro lado, o Município não interpôs Embargos de Declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, razão pela qual não se pode conhecer da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.399.984/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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