- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Há elementos nos autos que justificam, suficientemente, a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, visto que as decisões atacadas demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos (arts. 33, caput, e 35, caput, do CP), bem como a gravidade da conduta do paciente, evidenciada por sua associação, para a prática de tráfico de drogas, com perigosa organização criminosa, com a qual foi apreendida grande quantia de droga (mais de 3 kg de cocaína). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.817/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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