- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficou devidamente demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, destacando-se que, pelas condições específicas do paciente, preso com 5 Kg de cocaína e condenado a mais de 17 anos, caso solto, terá grande chance de voltar a delinquir. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.538/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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