- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DO DANO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005). 2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante o qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as especificidades de cada situação. No caso concreto, porém, a Corte a quo não considerou que a informação acerca da suspensão da ação pelo juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada ao juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não era o caso de dilargar o prazo de 180 dias. 3. Por outro lado, o Tribunal estadual concluiu pela culpa exclusiva da recorrente na causação do dano, portanto é defesa a esta Corte Superior a análise do tema, ante a vedação imposta pela Súmula 7 do STJ ao revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.328/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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