JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
14/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 14/09/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E 403, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PEDIDO DE QUEBRA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PREJUDICADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DO DL 7.661/45 - CONCEITO AMPLO - DIREITO DE RECLAMAR - POSSIBILIDADE - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SUMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil; II - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. III - Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no âmbito das normais relações empresariais, se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse, pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da Falência. IV - O pedido abusivo de falência gera dano moral, porque a violação, no caso, é in re ipsa. Ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, não exigindo, pois, comprovação. V - A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por abuso no pedido de falência, desde que denegatória - como é o caso - por ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 20 do Decreto-lei 7.661/45. VI - O vocábulo prejudicado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 7.661/45, traduz conceito mais amplo do que falido ou mesmo devedor, admitindo-se, portanto, que o direito de reclamar a indenização protege todo aquele que foi prejudicado com o decreto de falência. VII- Ausente o reconhecido estado de insolvência da empresa pelo Tribunal a quo com base no contexto fático-probatório dos autos, é inviável sua revisão em sede de recurso especial, diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. VIII - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes. IX - A correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 282/STF. X - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vendando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ. XI - Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.012.318/RR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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