JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
19/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A fixação da pena-base em 06 meses acima do mínimo legal (01 ano) foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos concretos que emprestaram à conduta da Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 3. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes, ensejando, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 4. O fato de a Paciente ter se aproveitado da idade da vítima para cometer o crime justifica a exasperação da pena pela valoração negativa da culpabilidade, pois trata-se de circunstância que imprimiu maior reprovabilidade à sua conduta. 5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, a estreita via do habeas corpus não é adequada para avaliar se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao condenado. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 214.326/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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