- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, como é o caso dos autos, fica sujeita ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. "O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido" (Segunda Seção, CC 139.332/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe de 30.4.2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.542.396/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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