- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 20/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inc. II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. 2. Na espécie - que trata do tráfico de 50 (cinquenta) porções de cocaína, totalizando 12,14g (doze gramas e quatorze centigramas) -, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às particularidades da hipótese, notadamente diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da precariedade da sustentação familiar dos adolescentes e da comprovada reiteração na prática de atos infracionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 36.784/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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