- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. 2. O aresto hostilizado enfrentou a matéria posta em debate com fundamentos suficientes e com base em precedentes jurisprudenciais na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. A pretensão de reexame da matéria objeto do acórdão, à luz dos argumentos invocados, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 239.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.