- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 10/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é objetiva, evidenciada entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos. Precedente. 2. O acórdão ora embargado ateve-se a analisar o arrazoado dedilhado pela embargante no recurso de embargos de declaração opostos a fls. 720-728 e-STJ. 3. Nesta feita, a recorrente não impugna o teor do acórdão ora embargado, não deduzindo argumentação jurídica alguma que possa justificar e tornar compreensível o motivo pelo qual indica contradição no acórdão recorrido, nos moldes em que engendrado pelo legislador ao elaborar a norma veiculada no art. 535 do CPC. 4. É vedada a inovação de tese em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.373.721/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.