JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. "O fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Apelo Nobre é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo" (AgInt no AREsp 1529275/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.723.787/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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