- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de desvio de função, pois as provas dos autos seriam no sentido de que as atividades desempenhadas pela recorrente não seriam exclusivas do cargo de analista previdenciário. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, a qual alcança, ainda, a análise de eventual divergência jurisprudencial. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 4. O debate sobre a natureza terminativa da decisão singular que julga apelação com fulcro no art. 557 do CPC é meramente infringente, em particular quando o recorrente não aponta conclusão que destoe do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão da verba honorária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.387.792/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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