- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. (DES)NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS. SOBERANIA DA ANÁLISE DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DISPENSÁVEL. DEMANDA NÃO APRESENTA QUESTÕES COMPLEXAS DE FATO OU DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se encontra configurada a alegada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. 2. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 4. A Corte a quo não reconheceu o desvio de função, portanto, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegação do recorrente de que é nula a sentença primitiva em razão da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais, uma vez que o Tribunal de origem consignou que a demanda não apresenta questões complexas de fato ou de direito. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 235.870/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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