JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção estabelece que, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, é inaplicável em condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da causa. 2. Ademais, o disposto no art. 1º-F da lei em comento somente é cabível no que concerne aos juros moratórios, ou seja, sua atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança - exatamente como o Tribunal a quo decidiu. 3. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar eventual ofensa à coisa julgada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.740.663/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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