JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei 11.960/09. 2. A aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF (cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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