- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPACHO QUE, COM BASE NA PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011, AUTORIZA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER ANISTIAS CONCEDIDAS COM AMPARO NA PORTARIA 1.104/64. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. 1. A impetração insurge-se contra despacho do Ministro de Estado da Justiça, que, com base na Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011, determinou instauração de procedimento de revisão de anistias concedidas com fulcro na Portaria GM3 1.104/64. 2. A Portaria Interministerial 134/2011 limita-se a: a) estabelecer que se proceda à revisão das anistias concedidas com fulcro na Portaria 1.104-GM3/1964 (art. 1º); b) instituir Grupo de Trabalho para promover a averiguação individual das anistias sujeitas à revisão (art. 2º) - o qual funcionará na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (art. 6º) -, conferindo-lhe competência para deflagrar procedimento contraditório e decidir sobre as questões de mérito relativas às suas atribuições (art. 7º); e c) indicar que, após a revisão, será aberto novo procedimento para anulação das portarias concessivas de anistia, nos casos em que se verificar que o afastamento das Forças Armadas não decorreu de perseguição política (art. 5º). 3. Para que, eventualmente, seja anulada a portaria que prescreceu a anistia, será necessário instalar procedimento próprio, conforme o art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011. 4. Nesse contexto, fica claro que o despacho emitido pela autoridade impetrada, por si, é incapaz de atingir diretamente qualquer direito. Não há sequer ameaça de cassação de anistia ou suspensão dos pagamentos da reparação mensal. 5. Ademais, o reexame das anistias concedidas constitui legítima manifestação do poder de autotutela da Administração, consubstanciado no direito de rever seus próprios atos. Saliente-se novamente que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, quanto em eventual procedimento de cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "a análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração vier a instaurar os processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, mormente se considerado que apenas após realizados tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de 'comprovada má-fé'" (AgRg no MS 16.219/DF). 7. Posição adotada pela Primeira Seção do STJ, em 8.6.2011, no julgamento dos Mandados de Segurança 16.425/DF e 16.543/DF, de relatoria do e. Min. Arnaldo Esteves Lima. 8. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 18.124/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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