- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 08/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER AS ANISTIAS CONCEDIDAS COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. 1. A impetração insurge-se contra a Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011, que instaurou procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria GM3 1.104/64. Não é objeto da presente impetração eventual ato de instauração de procedimento administrativo amparado nas conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial. 2. O ato coator limita-se a: a) determinar que se proceda à revisão das anistias concedidas com fulcro na Portaria 1.104-GM3/1964 (art. 1º); b) instituir Grupo de Trabalho para promover a averiguação individual das anistias sujeitas à revisão (art. 2º) - o qual funcionará na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (art. 6º) -, conferindo-lhe competência para deflagrar procedimento contraditório e decidir sobre as questões de mérito relativas às suas atribuições (art. 7º); e c) indicar que, após a revisão, será aberto novo procedimento para anulação das portarias concessivas de anistia, nos casos em que se verificar que o afastamento das Forças Armadas não decorreu de perseguição política (art. 5º). 3. Para que, eventualmente, seja anulada a portaria que concedeu a anistia, será necessário instalar procedimento próprio, conforme o art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011. 4. Nesse contexto, fica claro que o ato, por si, é incapaz de atingir diretamente qualquer direito. Não há sequer ameaça de cassação de anistia ou suspensão dos pagamentos da reparação mensal. 5. Ademais, o reexame das anistias concedidas constitui legítima manifestação do poder de autotutela da Administração, consubstanciado no direito de rever seus próprios atos. Saliente-se novamente que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, como em eventual procedimento de cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O Grupo de Trabalho interministerial não invade competência do Colegiado da Comissão de anistia porque sua atividade é um estudo, no exercício da consultoria e assessoramento, sem conteúdo vinculativo (ainda que produzido em contraditório), que eventualmente poderá ensejar procedimento de revisão, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011. A ele não cabe decidir sobre cassação ou manutenção da condição de anistiado e, conforme ratificado em informações, suas atribuições não implicam supressão das competências legais da Comissão de Anistia. 7. A elaboração de estudo preliminar no exercício do poder de autotutela da Administração, por membros designados pelo Advogado-Geral entre servidores públicos, não acarreta ilegitimidade passiva do Advogado-Geral da União nem fere o princípio da imparcialidade, porquanto não resultará diretamente na cassação de anistias e não produzirá efeitos concretos sobre a esfera de direito da parte impetrante, até a instauração de ulterior processo administrativo. 8. Não consta da petição inicial a alegação de "coisa julgada" trazida pelo patrono da parte impetrante. E mesmo que dela fosse possível conhecer, não há identidade dos elementos do writ anterior (que atacava o cumprimento parcial da obrigação de consignação, na folha de pagamento do impetrante, da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, sem a inclusão dos efeitos retroativos da reparação) e o presente (que se volta essencialmente contra a competência do Grupo de Trabalho interministerial criado para a revisão das anistias). 9. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "a análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração vier a instaurar os processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, mormente se considerado que apenas após realizados tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de 'comprovada má-fé'" (AgRg no MS 16.219/DF). 10. Posição adotada pela Primeira Seção do STJ, em 8.6.2011, ao julgar os Mandados de Segurança 16.425/DF e 16.543/DF, de relatoria do e. Min. Arnaldo Esteves Lima. 11. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 16.943/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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