- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, XXXV, E 93, IX DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ARTIGO 5º, LV DA CF. OFENSA REFLEXA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinarem, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Nesse ponto o apelo extremo, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, está prejudicado. II - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Indeferimento liminarmente do recurso extraordinário, nesse ponto, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.192.875/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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