JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º, XXXV E 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ARTIGO 5º, XXXVI, LIV E LV DA CF. OFENSA REFLEXA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX, ambos da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Nesse ponto o apelo extremo está, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado. II - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Indeferimento liminarmente do recurso extraordinário, nesse ponto, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.169.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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